O atraso de obra, consubstanciado na entrega da obra fora do prazo contratual, é um ato lesivo ao consumidor que deve exigir seus direitos.
RESUMO: O presente artigo objetiva conscientizar qualquer pessoa, que comprou ou pretende comprar um imóvel na planta, sobre seus direitos no caso de atraso na entrega da obra pela construtora e/ou incorporadora.
É inegável a crescente expansão do mercado imobiliário, a busca por um imóvel próprio seja ele residencial ou comercial vem alcançando números recordes, principalmente nos grandes centros urbanos. As localizações privilegiadas de grandes cidades são o alvo principal.
Nesse sentido é que a corrida para garantir um “pedacinho” nesse gigante mundo imobiliário se torna cada vez mais evidente.
Com vistas a garantir o imóvel dos sonhos, ou aproveitando de uma oportunidade de negócio, muitas pessoas acabam por adquirir o imóvel na planta, ou seja, em muitos casos sequer houve o início das obras, em outros a obra ainda está em andamento.
Em um primeiro olhar, seria uma excelente oportunidade para compra do imóvel. Seria… se não houvesse os recorrentes atrasos na entrega da obra.
É cada vez mais comum o descumprimento do prazo contratual de entrega das obras do imóvel adquirido na planta, e nesta esteira é importante que o consumidor conheça todos os seus direitos pelo descumprimento contratual da construtora ou incorporadora.
Primeiro, é importante esclarecer que, em praticamente todos os contratos de venda de imóvel na planta, há uma previsão contratual de tolerância no prazo de entrega de 180 dias (seis meses), e tal cláusula já foi reconhecida como válida pelo Poder Judiciário brasileiro.
Sendo assim, quando o consumidor compra um imóvel com data estipulada de entrega, é importante estar ciente que, muito provavelmente, somente receberá a chave do seu imóvel 6 meses após o prazo de entrega incialmente previsto no contrato.
Tal prazo se justifica pela ocorrência de imprevistos inerentes à atividade, por isso, deveria ser considerado como válido somente quando comprovado de fato que houve um fato que fugiu totalmente ao controle da construtora/incorporadora, todavia, a jurisprudência tem aceitado de forma muito abrangente quase toda e qualquer justificativa apresentada pela empresa responsável pela entrega da obra.
Passado então o prazo de entrega e o período de 180 dias de carência, é inconteste o atraso na entrega da obra, então, com o descumprimento contratual quanto ao tempo de conclusão e entrega das chaves, o consumidor passa a ser lesado naquela relação contratual sofrendo dano financeiro e até moral, o que o torna legítimo para exigir os seus direitos.
A parir do momento em que há o descumprimento contratual, no caso, do prazo de entrega, o consumidor não estará mais obrigado a dar continuidade ao contrato, já que a outra parte foi inadimplente atrasando a entrega da obra.
Daí surge seu direito em rescindir/anular/distratar o contrato de compra do imóvel, motivando-se pelo descumprimento da construtora/incorporadora, logo, a culpa pelo distrato será da empresa que não cumpriu com seus deveres contratuais.
Pela razão jurídica do distrato ser de culpa exclusiva da empresa contratada, o consumidor não pode sofrer maiores prejuízos, motivo pelo qual terá direito à devolução de todos os valores pagos até a data da rescisão, devidamente atualizados conforme correção monetária aplicável a cada caso.
IMPORTANTE: A DEVOLUÇÃO TOTAL DOS VALORES DEVE OCORRER EM UMA ÚNICA PARCELA (SÚMULA 543 – STJ).
O consumidor terá direito ainda à multa contratual por descumprimento, mesmo que esta esteja prevista no contrato para aplicação apenas em favor da construtora/incorporadora, tendo em vista que a jurisprudência consolidou como abusiva a imposição de multa a somente uma das partes em contrato de adesão (TEMA 971 DO STJ).
Por fim, há casos em que o transtorno gerado pelo atraso na entrega da obra pode dar ensejo a indenização por danos morais, tal valor é arbitrado de acordo critérios jurisdicionais de modo que sejam suficientes para reparar o abalo extrapatrimonial sofrido pelo consumidor e servir como uma espécie de punição à empresa que descumpriu o contrato frustrando por completo a expectativa de seu cliente.
Por fim, sendo o caso de se optar pela espera na entrega do imóvel, mesmo havendo o atraso, o consumidor terá o direito de requerer judicialmente os danos materiais que teve com a demora excessiva na entrega da obra, sendo um dos principais: o direito de receber o valor pago por aluguéis nesse período, podendo pedir cumulativamente indenização por danos morais, já que a compensação material não se confunde com a moral.
São de extrema relevância as informações postas, que objetivam não somente orientar o consumidor acerca dos seus direitos, mas também o incentivar a buscá-los até mesmo para que se tornem menos recorrentes tais condutas que causam tamanho prejuízos e, muitas vezes, frustram os sonhos e planos dos compradores de imóveis na planta.
Por serem, geralmente, causas que envolvem grande valor em pecuniário (dinheiro) e emocional, é indispensável o acompanhamento por um advogado em todo trâmite de rescisão contratual, desde às tratativas administrativas até a judicialização da contenda.
O escritório Arantes e Rodrigues possui profissionais aptos ao atendimento de demandas imobiliárias.
Bruno Castro, advogado, OAB/GO 57.915.