RESUMO: Este artigo tem o intuito de levar a informação de forma clara e objetiva acerca dos direitos patrimoniais dos conviventes no caso de dissolução da união estável.
A união de duas pessoas desimpedidas legalmente que detenham a intenção de assim permanecer e constituir família, porém, que não formalizam tal ato pelo casamento civil, é o que chamamos de União Estável.
“Nasce à união estável da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que brotam dessa relação. Paulo Lôbo diz ser a união estável em ato-fato jurídico, por não necessitar de qualquer manifestação ou declaração de vontade para que produza seus jurídicos efeitos.” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.p. 176)”
Apesar de sempre ter existido essa modalidade de união, antes da Constituição Federal de 1988, tal laço afetivo era compreendido como concubinato, após a promulgação do atual texto constitucional, passou-se a conferir status de constituição familiar à União Estável, surgindo a ideia de que pessoas assim unidas adquiriam direitos e deveres.
Com o advento do Código Civil de 2022, o artigo 1.727 esclareceu de vez a conceituação e a diferenciação do concubinato ao esclarecer “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar-se, constituem concubinato”.
Importante tal diferenciação eis que a concubina, em regra, não possui direitos sucessórios ou de partilha de bens, ao passo que a pessoa que vive em união estável tem a equiparação de todos os direitos patrimoniais do casamento civil.
- PARTILHA DE BENS
A partir da promulgação da Lei n. 9.278/96, regulou-se diretamente alguns direitos, especificamente quanto a partilha, seguindo-se a regra adotada na Comunhão Parcial do Casamento Civil, ou seja, todos os bens adquiridos da constância da União, bem como a evolução financeira do casal que se deu a partir da união, devem ser partilhados em partes iguais.
A referida lei estabeleceu ainda como direitos e deveres em seu artigo 2º:
Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I – respeito e consideração mútuos;
II – assistência moral e material recíproca;
III – guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9278.htm
Posto isso, é inconteste que, salvo disposição contratual ou registro público em contrário, ambos os conviventes têm direito à fração de 50% de todo o patrimônio conquistado na constância da união estável.
2. PENSÃO ALIMENTÍCIA
Além da partilha dos bens, há que se esclarecer que conforme dispositivo legal acima, um dos deveres dos conviventes é a prestação de assistência material, dessa forma, no caso de dissolução da união estável, àquele que eventualmente seja dependente econômico do outro, terá direito à pensão alimentícia pelo prazo em que se entender adequado para sua reintrodução no mercado de trabalho.
Esses alimentos, apesar da terminologia, não envolvem apenas substâncias do gênero alimentício para subsistência do organismo humano, mas sim todas as necessidades do outro convivente, entre elas: moradia, vestuário, lazer e profissionalização.
Para fixação de tal prestação alimentícia, considera-se o binômio necessidade x possibilidade, onde vai ser sopesada a quantia que reflete a necessidade do alimentado e a possibilidade aferida pela condição financeira do alimentante.
3. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS
Outro direito que já vem sendo bastante difundindo em todos os Tribunais do País é o direito à alimentos compensatórios, este não se confunde com a pensão alimentícia.
Os alimentos compensatórios, extrapolam o mero caráter alimentar, tendo uma função reparatória com nítida natureza indenizatória, para que seja desfeito eventual desequilíbrio econômico durante ou após o processo da dissolução conjugal.
[…] A pensão compensatória resulta claramente diferenciada da habitual pensão alimentícia, porque põe em xeque o patrimônio e os ingressos financeiros de ambos os cônjuges, tendo os alimentos compensatórios o propósito especifico de evitar o estabelecimento de um desequilíbrio econômico entre os consortes […];”
(MADALENO, Rolf, Responsabilidade civil na conjugalidade e alimentos compensatórios [Porto Alegre; S.I; s.n.)
Traremos um artigo mais específico acerca dos alimentos compensatórios, mas em suma, o que se deve saber é que estes visam a equiparação da relação entre os conviventes mesmo com a dissolução da união estável.
Tal instituto é muito utilizado quando se tem empresas ou negócios que geram renda a partilhar, que por vezes são administradas por apenas um dos conviventes.
Isso porque, ao mesmo passo em que garante um valor mais próximo ao que tem direito o convivente não administrador, ou seja, 50% do lucro, facilita o controle e administração da empresa já que ao invés daquele que administra a empresa ter que prestar sucessivas contas, ou ter que haver a convivência de ambos na administração da empresa, estipula-se um valor fixo mensal.
Caminhando ao fim, é importante aclarar que, apesar de União Estável ser uma situação de fato, não se exigindo registro formal de sua existência, a sua dissolução ou extinção, para que tenha segurança jurídica, deve ser formalizada judicialmente ou extrajudicialmente conforme abaixo pontuado.
Tanto o reconhecimento quanto a dissolução da união estável, em regra, podem ser realizadas no cartório de registro de pessoas, necessário compreender apenas que para que haja a dissolução é imprescindível que haja também o reconhecimento formal da união, muitas vezes realizados no mesmo ato de registro público.
Foge-se a regra quando há filhos menores de 18 anos no momento da dissolução, nesse caso, em razão da existência do interesse do menor é obrigatória a intervenção do Ministério Público, e para que sejam resguardados todos os interesses do filho menor, tal processo de dissolução deve ser por via judicial, ou seja, é necessário a abertura de processo judicial.
Outro caso em que há a necessidade de dissolução da união estável pela via judicial é quando as partes não entram em consenso quanto a partilha do patrimônio ou acerca dos alimentos. Importante registrar que, ainda que se ingresse judicialmente, há qualquer tempo do processo é possível a realização de acordo para solução consensual do litígio, o que não é incomum, muitos conviventes que se mostram resistentes na realização de acordo extrajudicial, quando acionados judicialmente, entendem por bem a resolução consensual do processo.
De todo modo, é sempre necessário a contratação de um advogado para que, além da realização das formalidades, preste o auxílio jurídico a fim de garantir a efetividade dos direitos que você possui sobre o patrimônio a ser partilhado.
Bruno Castro, advogado, OAB/GO 57.915.